Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
O § 4º se refere a "requisitos e condições" genéricas para aplicação do disposto no Art. 1º, ou seja, requisitos e condições para aplicação do regime de tributação simplificada para cobrança do II sobre remessas postais internacionais como um todo, inclusive com as minudências expostas nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo.
Frise-se: o § 4º estabelece requisitos e condições para aplicação do regime simplificado do Art. 1º, e não da isenção, que inclusive está disposta no Art. 2º do Decreto-Lei 1.804, artigo esse ao qual o § 4º do Art. 1º sequer faz referência específica. Vale lembrar ainda que não cabe ao legislador ordinário, ainda que assim o deseje, desvirtuar o comando da legislação complementar (CTN), qual seja o Art. 176 do CTN. O legislador realmente, nos termos do precisado artigo do CTN, até poderia ter estabelecido "condições e requisitos exigidos" para concessão da isenção; mas jamais delegar tal função para as normas complementares editadas pelo Ministério da Fazenda.
Na prática, a interpretação do Decreto-Lei 1804 deve ser no seguinte sentido: estão isentos os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos; cabendo ao Ministério da Fazenda dispor sobre tal isenção mediante norma complementar. Do mais, vale afirmar ainda que à norma complementar (art 100, CTN) jamais caberia determinar, na discricionariedade da administração, o intervalo de isenção para remessas postais; porquanto, nos termos do Art. 176 do CTN, cabe á lei ordinária em sentido estrito especificar "as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração". A lei ordinária instituidora da isenção (no caso o Decreto-lei 1.804) deve obrigatoriamente dispor sobre as condições e requisitos exigidos, delimitando a regra-matriz da isenção detalhadamente; sobrando residualmente à norma complementar apenas minudenciar aspectos práticos. Não é possível conceber coubesse à norma complementar editada pela administração estabelecer os parâmetros da regra-matriz de não incidência tributária; função que cabe unicamente ao legislador ordinário.