Comentários

(4)
Pedro Felipe Rocha, Advogado
Pedro Felipe Rocha
Comentário · há 10 anos
Theogenes, a lei assim dispõe:

Art.
Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo deste Decreto-lei.

§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.

O § 4º se refere a "requisitos e condições" genéricas para aplicação do disposto no Art. , ou seja, requisitos e condições para aplicação do regime de tributação simplificada para cobrança do II sobre remessas postais internacionais como um todo, inclusive com as minudências expostas nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo.

Frise-se: o § 4º estabelece requisitos e condições para aplicação do regime simplificado do Art. , e não da isenção, que inclusive está disposta no Art. do Decreto-Lei 1.804, artigo esse ao qual o § 4º do Art. sequer faz referência específica.
Vale lembrar ainda que não cabe ao legislador ordinário, ainda que assim o deseje, desvirtuar o comando da legislação complementar (CTN), qual seja o Art. 176 do CTN. O legislador realmente, nos termos do precisado artigo do CTN, até poderia ter estabelecido "condições e requisitos exigidos" para concessão da isenção; mas jamais delegar tal função para as normas complementares editadas pelo Ministério da Fazenda.
1
0
Pedro Felipe Rocha, Advogado
Pedro Felipe Rocha
Comentário · há 10 anos
Repito o comentário que fiz abaixo:

Inicialmente pensei do mesmo modo; porém mudei meu entendimento.

Quando concede a possibilidade de dispor a administração sobre a isenção de produtos "até 100 dólares", não concede o legislador ordinário para esta um intervalo de atuação para isenção entre 0 e 100 dólares; mas, sim, confere a oportunidade o legislador à administração de dispor unicamente sobre "mercadorias até 100 dólares", uma ordem única e direta.

Devemos ter em mente que, caso fosse a vontade do legislador ordinário aplicar o intervalo de preços dentro da isenção para "0 a 50 dólares", teria, desde o início, asseverado um intervalo de produtos de "até 50 dólares".

A legislação que trata de isenção deve ser interpretada literalmente, dada a importância do bem coletivo a se proteger. Não há como estender à administração a possibilidade de optar, dentro do intervalo de 100 dólares, por um valor abaixo. Cabe à esta unicamente legislar sobre como se dará e funcionará, na prática, essa isenção, que está sempre limitada a 100 dólares. O termo "produtos de até 100 dólares" não oferece uma margem para interpretação, mas sim traça especificamente um parâmetro de avaliação para determinar a incidência da regra-matriz isentiva.
Na prática, a interpretação do Decreto-Lei
1804 deve ser no seguinte sentido: estão isentos os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos; cabendo ao Ministério da Fazenda dispor sobre tal isenção mediante norma complementar. Do mais, vale afirmar ainda que à norma complementar (art 100, CTN) jamais caberia determinar, na discricionariedade da administração, o intervalo de isenção para remessas postais; porquanto, nos termos do Art. 176 do CTN, cabe á lei ordinária em sentido estrito especificar "as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração". A lei ordinária instituidora da isenção (no caso o Decreto-lei 1.804) deve obrigatoriamente dispor sobre as condições e requisitos exigidos, delimitando a regra-matriz da isenção detalhadamente; sobrando residualmente à norma complementar apenas minudenciar aspectos práticos. Não é possível conceber coubesse à norma complementar editada pela administração estabelecer os parâmetros da regra-matriz de não incidência tributária; função que cabe unicamente ao legislador ordinário.
10
0
Pedro Felipe Rocha, Advogado
Pedro Felipe Rocha
Comentário · há 10 anos
Inicialmente pensei do mesmo modo; porém mudei meu entendimento.

Quando concede a possibilidade de dispor a administração sobre a isenção de produtos "até 100 dólares", não concede o legislador ordinário para esta um intervalo de atuação para isenção entre 0 e 100 dólares; mas, sim, confere a oportunidade o legislador à administração de dispor unicamente sobre "mercadorias até 100 dólares", uma ordem única e direta.

Devemos ter em mente que, caso fosse a vontade do legislador ordinário aplicar o intervalo de preços dentro da isenção para "0 a 50 dólares", teria, desde o início, asseverado um intervalo de produtos de "até 50 dólares".

A legislação que trata de isenção deve ser interpretada literalmente, dada a importância do bem coletivo a se proteger. Não há como estender à administração a possibilidade de optar, dentro do intervalo de 100 dólares, por um valor abaixo. Cabe à esta unicamente legislar sobre como se dará e funcionará, na prática, essa isenção, que está sempre limitada a 100 dólares. O termo "produtos de até 100 dólares" não oferece uma margem para interpretação, mas sim traça especificamente um parâmetro de avaliação para determinar a incidência da regra-matriz isentiva.

Na prática, a interpretação do Decreto-Lei
1804 deve ser no seguinte sentido: estão isentos os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos; cabendo ao Ministério da Fazenda dispor sobre tal isenção mediante norma complementar.
Do mais, vale afirmar ainda que à norma complementar (art 100, CTN) jamais caberia determinar, na discricionariedade da administração, o intervalo de isenção para remessas postais; porquanto, nos termos do Art. 176 do CTN, cabe á lei ordinária em sentido estrito especificar "as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração". A lei ordinária instituidora da isenção (no caso o Decreto-lei 1.804) deve obrigatoriamente dispor sobre as condições e requisitos exigidos, delimitando a regra-matriz da isenção detalhadamente; sobrando residualmente à norma complementar apenas minudenciar aspectos práticos. Não é possível conceber coubesse à norma complementar editada pela administração estabelecer os parâmetros da regra-matriz de não incidência tributária; função que cabe unicamente ao legislador ordinário.
14
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Fortaleza (CE)

Carregando