Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
O § 4º se refere a "requisitos e condições" genéricas para aplicação do disposto no Art. 1º, ou seja, requisitos e condições para aplicação do regime de tributação simplificada para cobrança do II sobre remessas postais internacionais como um todo, inclusive com as minudências expostas nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo.
Frise-se: o § 4º estabelece requisitos e condições para aplicação do regime simplificado do Art. 1º, e não da isenção, que inclusive está disposta no Art. 2º do Decreto-Lei 1.804, artigo esse ao qual o § 4º do Art. 1º sequer faz referência específica. Vale lembrar ainda que não cabe ao legislador ordinário, ainda que assim o deseje, desvirtuar o comando da legislação complementar (CTN), qual seja o Art. 176 do CTN. O legislador realmente, nos termos do precisado artigo do CTN, até poderia ter estabelecido "condições e requisitos exigidos" para concessão da isenção; mas jamais delegar tal função para as normas complementares editadas pelo Ministério da Fazenda.